A Guarda Ambiental de São Paulo foi criada para trabalhar em conjunto com a Operação defesas das Águas, nas áreas de interesse ambiental, atendendo denúncias de crimes ambientais, danos a vegetação, emissão de poluentes atmosféricos (fumaça proveniente de queimadas), desfazimentos, movimentações de terra sem permissão da subprefeitura, na coibição de construções e ocupações irregulares, deposição irregular de entulho, além da preservação das Áreas de preservação ambiental (APP,s).

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

DECRETO Nº 52.831 Regulamenta a concessão do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana - DOC 03/12/11‏

DECRETO Nº 52.831, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011


Regulamenta a concessão do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, instituído pela Lei nº 15.366, de 8 de abril de 2011.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:


Art. 1º. A concessão do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, instituído pela Lei nº 5.366, de 8 de abril de 2011, dar-se-á na conformidade das disposições deste decreto.


Art. 2º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será concedido, anualmente, aos servidores integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em razão da avaliação de desempenho,nas dimensões institucional e individual, e da avaliação do acordo de metas.


Parágrafo único. Para fazer jus ao Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, o servidor deverá ter completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana até o dia 31 de outubro de cada ano.
Art. 3º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será calculado e pago individualmente, apurando-se o seu valor mediante a aplicação da fórmula Anexo I a que se refere o inciso III do artigo 3º do Decreto nº 52.831, de 2 de dezembro de 2011.


Escala de pontuação
Percentual a ser aplicado sobre o valor máximo do prêmio:


580 a 600 pontos 30%
550 a 579 pontos 25%
520 a 549 pontos 20%
490 a 519 pontos 15%
450 a 489 pontos 10%
Igual ou menor que 449 pontos 0%


Anexo II a que se refere o inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 52.831, de 2 de dezembro de 2011


Escala de pontuação
Percentual a ser aplicado sobre o valor máximo do prêmio
índice igual ou superior a 80% 70%
60% a 79% 55%
40% a 59% 40%
20% a 39% 25%
até 19% 5%


Anexo III a que se refere o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 52.831, de 2 de dezembro de 2011


Quantidade de dias de ausências ao trabalho
Percentual a ser aplicado quando não houver ausência 0%
1 (uma) ausência 10%
2 (duas) ausências 15%
3 (três) ausências 20%
4 (quatro) ausências 25%
5 (cinco) ausências ou mais 30%


Anexo IV a que se refere o inciso VI do artigo 3º do Decreto nº 52.831, de 2 de dezembro de 2011


Escala de pontuação Percentual a ser aplicado
0 0%
1 20%
2 25%
Acima de 3 50%


Anexo V a que se refere o inciso VII do artigo 3º do Decreto nº 52.831, de 2 de dezembro de 2011


Escala de pontuação – Quantidade de dias de atividade não operacional
Percentual a ser aplicado
até 10 dias 0%
de 11 a 20 dias 10%
21 dias ou mais 20%


Cidade de São Paulo
Gilberto Kassab - Prefeito
Diário Oficial
Ano 56
São Paulo, sábado, 3 de dezembro de 2011 Número 226


V= (ADI + AM) . V0 . (1 – AS – PE – OP), onde se considera:


I -V = valor individual final do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana;


II -V0 = valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana;


III - ADI = resultado da avaliação de desempenho individual do exercício imediatamente anterior ao da concessão do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, apurado nos termos da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo I deste decreto;


IV - AM = resultado do Acordo de Metas fixado nos termos do artigo 2º da Lei nº 15.366, de 2011, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo II deste decreto;


V - AS = assiduidade, apurada nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo III deste decreto;


VI - PE = número de penalidades aplicadas, na conformidade do disposto no inciso II do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, observada a correspondência estabelecida na Escala
de Pontuação constante do Anexo IV deste decreto;


VII - OP = exercício de atividades não operacionais, na conformidade do disposto no inciso III do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, observada a correspondência estabelecida na
Escala de Pontuação constante do Anexo V deste decreto;


VIII - 1 = constante.


Parágrafo único. O resultado da aplicação da fórmula prevista no “caput” deste artigo será arredondado para duas casas decimais.


Art. 4º. O Secretário Municipal de Segurança Urbana fixará, mediante portaria, as diretrizes para a elaboração e cumprimento do Acordo de Metas, a ser pactuado até o final do primeiro trimestre de cada ano, estabelecendo os indicadores de desempenho e os resultados a serem alcançados pelas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, nos termos do disposto no artigo 2º da Lei nº 15.366, de 2011.


Art. 5º. Para os integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana que ingressarem no cargo ou função durante o ano de competência, o Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana corresponderá à média aritmética simples do valor pago aos servidores ativos da mesma carreira, apurando-se o seu valor mediante a aplicação da fórmula V= (NDEC / 365) . VMA . (1 – AS – PE – OP), onde se considera:


I -V = valor individual final do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana;


II -VMA = média aritmética simples do valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana dos servidores ativos;


III -NDEC = número de dias de efetivo exercício no ano de competência;


IV - AS = assiduidade, apurada nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo III deste decreto;


V - PE = número de penalidades aplicadas, na conformidade do disposto no inciso II do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, observada a correspondência estabelecida na Escala
de Pontuação constante do Anexo IV deste decreto;


VI - OP = exercício de atividades não operacionais, na conformidade do disposto no inciso III do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo V deste decreto;


VII - 365 = constante;


VIII - 1 = constante.


Art. 6º. Para os integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana que se aposentarem ou falecerem em atividade, o prêmio será calculado de acordo com a fórmula prevista no artigo 3º deste decreto e o pagamento será proporcional aos dias de efetivo comparecimento no ano de competência em que ocorrerem esses eventos, apurando-se o seu valor mediante a aplicação da fórmula VAF = (NDEC / 365) . V, onde se considera:


I -VAF = valor individual final do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana para servidores aposentados ou falecidos no ano de competência de um dos dois eventos previstos no “caput” deste artigo;


II -V = valor individual final do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana;


III -NDEC = número de dias de efetivo exercício no ano de competência;


IV -365 = constante.


Art. 7º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana poderá expedir normas complementares à fiel execução deste decreto.


Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de dezembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de dezembro de 2011

FONTE: BLOG DO GCM MOTOCICLISTA GUERRA

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