A Guarda Ambiental de São Paulo foi criada para trabalhar em conjunto com a Operação defesas das Águas, nas áreas de interesse ambiental, atendendo denúncias de crimes ambientais, danos a vegetação, emissão de poluentes atmosféricos (fumaça proveniente de queimadas), desfazimentos, movimentações de terra sem permissão da subprefeitura, na coibição de construções e ocupações irregulares, deposição irregular de entulho, além da preservação das Áreas de preservação ambiental (APP,s).

terça-feira, 28 de agosto de 2012

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GCM DE SP

Pauta da 19ª Reunião Ordinária de 2012
Comissão de Finanças e Orçamento
Data da Reunião: 29/08/2012 - Horário: 11:00 horas
Local: Auditório Prestes Maia - 1º andar


DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 88 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ALTERA ART. 88 DA LOM, EXTENDENDO AS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA, BEM COMO CONCEDENDO APOSENTADORIA ESPECIAL, SIMILAR À DA POLÍCIA MILITAR DE SP)
Relator: Ver. ANIBAL DE FREITAS FILHO (PSDB)
Parecer: FAVORAVEL
PROJETO SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GCM/SP QUE TRAMITA NA CÂMARA MUNICIPAL
108 – São Paulo, 56 (214) Diário Ofi cial da Cidade de São Paulo quinta-feira, 17 de novembro de 2011

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 04-00016/2011
do Vereador Abou Anni (PV)

“Dá nova redação ao Art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:

Art. 1º O art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 88 - 0 Município manterá sua Guarda Municipal, a qual se denomina, Guarda Civil Metropolitana, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalaçõesmunicipais, e para a fiscalização de posturas municipais, do trânsito e do meio ambiente.

Parágrafo Único. Os seus integrantes serão aposentados, de forma voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, sem limite de idade, com paridade e integralidade do ultimo salário que receber, desde que comprovem:

I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anosde efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para mulher.

II - 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para homem.”

Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Enviado pelo CD Villas Boas

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